Tema 135 do TST: confissão ficta pode impedir a produção de prova testemunhal?

A parte comparece à audiência, mas, durante o depoimento pessoal, demonstra desconhecer fatos relevantes da controvérsia. No caso da empresa, isso ocorre com frequência quando o preposto não sabe informar aspectos centrais da prestação de serviços, como jornada, atividades exercidas, forma de fiscalização ou circunstâncias relacionadas à relação de emprego.

Reconhecida a confissão ficta, surge uma questão prática importante: a parte ainda pode produzir prova testemunhal para demonstrar justamente os fatos sobre os quais não soube depor?

No Tema 135, o Tribunal Superior do Trabalho respondeu que o indeferimento dessa prova, quando fundamentado nos efeitos da confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos, não configura cerceamento de defesa.

O que o TST decidiu no Tema 135

O Tema 135 foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST no processo RR-0000345-60.2024.5.05.0001, sob relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A afetação e o julgamento ocorreram em 16 de maio de 2025, e o acórdão foi publicado em 22 de maio de 2025. A ficha oficial do precedente registra o mérito como julgado. (tst.jus.br)

A tese fixada foi a seguinte:

“O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.” (tst.jus.br)

Por ter sido fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a tese integra o sistema de precedentes qualificados do TST e deve ser observada nos casos que apresentem a mesma questão jurídica, ressalvada a possibilidade de distinção entre o precedente e o caso concreto. (tst.jus.br)

Um exemplo prático

Considere uma reclamação trabalhista em que o empregado afirma trabalhar diariamente das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo.

A empresa contesta e sustenta que a jornada era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo.

Na audiência, porém, o preposto declara não saber a que horas o empregado iniciava a jornada, quando terminava ou qual era a duração do intervalo.

Se o juiz reconhecer a confissão ficta da reclamada sobre esses fatos, o Tema 135 permite que indefira a oitiva das testemunhas que a empresa pretendia utilizar para demonstrar jornada diferente, sem que esse indeferimento, por si só, configure cerceamento de defesa. (tst.jus.br)

Isso não significa, contudo, que outros elementos já existentes nos autos devam ser ignorados. A prova pré-constituída continua sujeita à apreciação judicial.

O Tema 135 não trata da simples ausência à audiência

É importante diferenciar duas situações.

A Súmula 74 do TST disciplina a hipótese em que a parte, expressamente intimada sob pena de confissão, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento. (www3.tst.jus.br)

O Tema 135 trata de situação diferente: a parte comparece à audiência, mas demonstra desconhecimento dos fatos controvertidos sobre os quais deveria depor.

Portanto, o Tema 135 não altera o item I da Súmula 74. Ele enfrenta hipótese distinta e complementa a jurisprudência do TST quanto aos efeitos da confissão ficta.

No caso do empregador, essa discussão é especialmente relevante porque o art. 843, § 1º, da CLT permite que a empresa seja representada por gerente ou preposto, mas exige que esse representante tenha conhecimento dos fatos, sendo que suas declarações obrigam o empregador. (www2.senado.leg.br)

A Reforma Trabalhista permitiu que o preposto não seja empregado da empresa, mas não eliminou a exigência de que conheça os fatos relevantes da controvérsia. (www2.camara.leg.br)

Por que o TST decidiu assim?

A ratio do Tema 135 pode ser compreendida a partir de três ideias centrais.

Primeiro, a confissão ficta produz consequência probatória reconhecida pelo sistema processual.

Segundo, o direito à prova não corresponde a um direito absoluto à produção de qualquer prova requerida pela parte.

Terceiro, o juiz possui poderes para indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada.

O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento e a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 443, I, por sua vez, prevê o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão. (planalto.gov.br)

No processo do trabalho, o art. 765 da CLT também confere ampla liberdade ao juízo na direção do processo e na adoção das diligências necessárias ao esclarecimento da causa. Um estudo publicado em 2026 na Revista do TST, especificamente sobre o Tema 135, examina essa combinação entre CLT, CPC, Súmula 74 e jurisprudência consolidada das Turmas. (revista.tst.jus.br)

O que o Tema 135 diz — e o que ele não diz

A correta aplicação do precedente exige algumas cautelas.

1. Nem todo “não sei” gera automaticamente confissão

O objeto do Tema 135 não foi estabelecer em quais hipóteses deve ser reconhecida a confissão ficta.

A questão submetida ao TST partiu de uma premissa já existente: a confissão havia sido aplicada porque a parte ou o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos controvertidos.

O precedente resolveu a etapa seguinte: depois disso, o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa?

A resposta foi negativa. (tst.jus.br)

Por isso, seria incorreto transformar a tese em uma regra segundo a qual qualquer resposta isolada de desconhecimento produz automaticamente confissão ficta e encerramento da instrução.

É necessário verificar se o desconhecimento recai sobre fato controvertido, relevante e sobre o qual seria exigível que a parte ou seu representante tivesse conhecimento.

2. A confissão ficta gera presunção relativa

A confissão ficta não transforma a versão da parte contrária em verdade absoluta.

Ela produz presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato atingida por seus efeitos, podendo ser confrontada com prova pré-constituída existente nos autos. Esse entendimento está em harmonia com a Súmula 74, II, do TST. (www3.tst.jus.br)

Assim, documentos, cartões de ponto, mensagens, registros eletrônicos, contratos, recibos e outros elementos regularmente juntados ao processo continuam sujeitos à apreciação judicial.

3. Os poderes instrutórios do magistrado permanecem preservados

A Súmula 74, III, estabelece que a limitação à produção posterior de prova pela parte confessa não afeta o poder-dever do magistrado de conduzir a instrução. (www3.tst.jus.br)

Portanto, o Tema 135 não pode ser interpretado como regra automática de encerramento da instrução.

Uma coisa é a parte pretender produzir testemunha para tentar afastar os efeitos da própria confissão.

Outra é o juiz concluir, de maneira fundamentada, que determinada diligência ainda é necessária para esclarecer uma questão relevante.

O desconhecimento do preposto e a confissão ficta

A situação é particularmente sensível para as empresas.

O art. 843, § 1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Isso significa que a simples presença física de um representante não é suficiente.

Se o preposto desconhece aspectos centrais da prestação de serviços, pode surgir confissão ficta sobre a matéria fática correspondente.

Estudo publicado pela Revista do TST em 2026 examina, entre outros exemplos, hipóteses em que o preposto desconhecia atividades exercidas pelo trabalhador ou detalhes da jornada, e demonstra como a jurisprudência das Turmas já vinha se formando nesse sentido antes da fixação do Tema 135. (revista.tst.jus.br)

O precedente, portanto, não cria essa consequência do zero. Ele uniformiza nacionalmente o efeito processual subsequente: o indeferimento da prova testemunhal, nessas circunstâncias, não caracteriza por si só cerceamento de defesa.

A escolha do preposto tornou-se ainda mais estratégica

Depois do Tema 135, a escolha de quem representará a empresa em audiência assume importância ainda maior.

A Reforma Trabalhista permitiu que o preposto não seja empregado, ampliando a liberdade da empresa na escolha de seu representante. (www2.camara.leg.br)

Mas essa liberdade não elimina a exigência de conhecimento dos fatos.

Um preposto insuficientemente informado pode produzir consequência probatória que não será necessariamente neutralizada pela simples oitiva de testemunhas.

Por isso, a preparação adequada exige identificar previamente os fatos controvertidos, os documentos existentes e os pontos sobre os quais haverá maior probabilidade de questionamento em audiência.

Preparar o preposto, nesse contexto, não significa fornecer respostas artificiais. Significa assegurar que ele conheça os fatos relevantes do processo e esteja apto a prestar informações compatíveis com a função que desempenha.

E para o advogado do trabalhador?

O Tema 135 também interfere na estratégia processual de quem representa o reclamante.

O depoimento pessoal da parte adversa pode ter grande importância quando existem fatos cuja demonstração depende do conhecimento da empresa.

Perguntas objetivas sobre jornada, função, chefia, fiscalização, forma de pagamento, controles internos ou dinâmica da prestação de serviços podem revelar se o representante possui conhecimento efetivo da controvérsia.

Mas o precedente não dispensa a adequada instrução do processo.

A confissão ficta deve ser relacionada aos fatos específicos sobre os quais incidiu e considerada em conjunto com as provas já existentes.

E para o juiz do trabalho?

O precedente também repercute diretamente na condução da audiência.

Reconhecida a confissão ficta por desconhecimento de fatos relevantes, o juiz pode considerar desnecessária a prova testemunhal que a própria parte confessa pretendia produzir sobre a mesma matéria.

Contudo, o indeferimento deve ser fundamentado.

É recomendável que a decisão indique:

  • o fato sobre o qual incidiu a confissão;
  • a relação entre esse fato e a prova testemunhal requerida;
  • e a razão pela qual a prova se tornou desnecessária.

Isso é importante porque a própria tese do Tema 135 se refere ao indeferimento “fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta”. (tst.jus.br)

Antes do Tema 135 havia divergência

A fixação do precedente teve função uniformizadora.

Antes dela, havia decisões admitindo interpretação mais ampla do direito à prova, sob o argumento de que a confissão ficta produz presunção relativa e, por isso, poderia ser afastada por testemunhas produzidas posteriormente.

O estudo publicado pela Revista do TST em 2026 registra essa divergência e cita precedentes de Tribunais Regionais que reconheceram cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal após a confissão ficta do preposto. (revista.tst.jus.br)

O Tema 135 resolveu especificamente essa controvérsia.

A partir dele, não se pode sustentar automaticamente cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz indeferir prova testemunhal destinada a afastar os efeitos da confissão ficta, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.

O que mudou na prática

O Tema 135 não criou a confissão ficta nem inaugurou o poder judicial de indeferir provas desnecessárias.

Sua importância está em uniformizar uma situação muito frequente na audiência trabalhista.

Na prática, o precedente reforça três pontos:

  • a responsabilidade da parte por seu depoimento;
  • a necessidade de preparação adequada do preposto;
  • e o poder do magistrado de controlar a pertinência e a necessidade das provas.

Ao mesmo tempo, permanecem salvaguardas relevantes: a confissão ficta produz presunção relativa, a prova pré-constituída pode ser considerada e os poderes instrutórios do juiz continuam preservados.

Conclusão

O Tema 135 do TST atribui consequência processual relevante ao desconhecimento dos fatos pela parte ou pelo preposto em depoimento pessoal.

Reconhecida a confissão ficta, o juiz pode indeferir a prova testemunhal destinada a demonstrar aqueles mesmos fatos, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa. (tst.jus.br)

O precedente, contudo, não autoriza automatismos. A confissão ficta gera presunção relativa; provas pré-constituídas permanecem sujeitas à apreciação judicial; e os poderes instrutórios do magistrado continuam preservados, conforme a Súmula 74 do TST. (www3.tst.jus.br)

Na prática, a principal consequência é clara: a qualidade do depoimento pessoal — especialmente o conhecimento efetivo dos fatos pelo preposto — pode definir não apenas o resultado da prova, mas também os próprios limites da instrução que virá depois.

Referências principais

Tribunal Superior do Trabalho — Tema 135 dos recursos repetitivos.
Tema 135 — TST

Tribunal Superior do Trabalho — acórdão do Tema 135.
Acórdão do Tema 135 — TST

Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 74.
Súmulas do TST

Revista do Tribunal Superior do Trabalho — estudo sobre o Tema 135.
Artigo sobre o Tema 135 — Revista do TST

Presidência da República — Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil — Planalto

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