Acidente no trajeto ainda gera estabilidade no emprego?

Acidente de trajeto continua equiparado a acidente do trabalho, mas a garantia de emprego por 12 meses não é automática: é necessário verificar os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência aplicável ao caso.

O trabalhador sofre um acidente de motocicleta quando está indo de casa para o emprego. Fica afastado, recebe benefício do INSS e, depois da alta previdenciária, retorna ao trabalho. A empresa pode dispensá-lo imediatamente?

A resposta depende de alguns elementos jurídicos importantes.

A legislação brasileira continua tratando o chamado acidente de trajeto ou de percurso como situação equiparada ao acidente do trabalho. Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, o empregado pode ter direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Mas há uma distinção fundamental: sofrer um acidente no caminho do trabalho não significa, por si só, adquirir automaticamente 12 meses de estabilidade.

É necessário separar três questões: a caracterização do acidente de trajeto, seus efeitos previdenciários e a existência dos pressupostos necessários à garantia de emprego.

Acidente de trajeto ainda é considerado acidente do trabalho?

Sim.

O art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho, para os efeitos da própria lei, o acidente sofrido pelo segurado:

“no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Portanto, a equiparação alcança, em princípio, deslocamentos realizados de automóvel, motocicleta, bicicleta, transporte coletivo, a pé ou por outro meio de locomoção.

A MP nº 905/2019 acabou com o acidente de trajeto?

A dúvida ainda aparece porque a Medida Provisória nº 905/2019 chegou a retirar temporariamente da Lei nº 8.213/1991 a previsão expressa do acidente de trajeto.

A alteração, contudo, não se consolidou de forma permanente. A MP nº 905 foi posteriormente revogada pela MP nº 955/2020, e o texto atualmente vigente do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 contém expressamente a equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho.

Assim, não é correto afirmar, atualmente, que o acidente de trajeto deixou de ser equiparado a acidente do trabalho.

Acidente de trajeto gera estabilidade automaticamente?

Não.

A equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho e a garantia provisória de emprego são questões relacionadas, mas juridicamente distintas.

A garantia está disciplinada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Por isso, a pergunta correta não é apenas:

“Houve acidente de trajeto?”

Também é necessário perguntar:

“Foram preenchidos os requisitos para a garantia provisória de emprego?”

Quais são os requisitos da estabilidade acidentária?

Na hipótese ordinária, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece como pressupostos da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese específica prevista na própria jurisprudência para doença profissional constatada após a despedida.

Essa orientação consta do item II da Súmula nº 378 do TST.

Assim, no caso típico de acidente de trajeto, não basta que tenha ocorrido uma colisão, queda ou outro evento durante o percurso. É necessário examinar as consequências do acidente sobre a capacidade laboral e a situação previdenciária do empregado.

Exemplo prático: acidente sem afastamento prolongado

Imagine que uma empregada, dirigindo para o trabalho, sofra uma pequena colisão.

Ela recebe atendimento médico, permanece afastada por quatro dias e retorna normalmente às atividades.

O evento pode ser reconhecido como acidente de trajeto e deve ser analisado sob essa perspectiva. Isso, entretanto, não significa automaticamente que a trabalhadora adquiriu a garantia de emprego de 12 meses do art. 118.

Exemplo prático: afastamento previdenciário por acidente de trajeto

Agora considere um empregado que sofre grave acidente de motocicleta no percurso entre sua residência e o trabalho.

Ele permanece incapacitado por vários meses e recebe benefício previdenciário de natureza acidentária.

Uma vez caracterizado o acidente de trajeto e preenchidos os requisitos legais, a cessação do benefício pode marcar o início da garantia provisória prevista no art. 118.

Quando começam os 12 meses de garantia?

A regra legal merece atenção porque a estabilidade não começa necessariamente no dia do acidente.

O art. 118 assegura a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Exemplo:

Um trabalhador sofre acidente de trajeto em janeiro, permanece afastado e recebe benefício acidentário até 30 de junho.

Na hipótese ordinária de incidência do art. 118, a garantia de emprego passa a ser considerada a partir da cessação do benefício, e não simplesmente a partir da data do acidente.

Essa diferença é relevante para departamentos de RH e para o cálculo do período estabilitário em eventual reclamação trabalhista.

E se o INSS conceder benefício comum em vez de benefício acidentário?

Esse é um dos pontos que mais exigem cautela.

A classificação administrativa do benefício pelo INSS é extremamente relevante, mas não deve ser tratada, em qualquer situação, como elemento capaz de impedir toda discussão judicial sobre a verdadeira natureza do evento.

Em processo trabalhista, podem ser examinados documentos médicos, CAT, registros previdenciários, prontuários, perícias e outras provas capazes de demonstrar as circunstâncias do afastamento e sua relação com o trabalho.

Isso, porém, não autoriza uma regra genérica segundo a qual a concessão de benefício comum — frequentemente identificado pelo código B31 — sempre gera estabilidade. Para entender de forma sistemática as diferenças entre as espécies e seus efeitos sobre FGTS, estabilidade e natureza ocupacional, consulte também B31 x B91: qual a diferença e quais são os efeitos trabalhistas?

A questão deve ser examinada conforme os fatos e a jurisprudência aplicável.

Por essa razão, empregadores e trabalhadores devem evitar duas conclusões automáticas:

“Foi B31, então nunca existe estabilidade.”

ou

“Houve acidente de trajeto, então a espécie do benefício não importa.”

As duas simplificações podem conduzir a erro.

E o Tema 125 do TST?

Aqui é indispensável fazer uma distinção.

No Tema Repetitivo nº 125, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de que, para a garantia provisória do art. 118, não são necessários afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário quando, após a cessação do contrato, for reconhecido o nexo causal ou concausal entre doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.

A tese é importante, mas foi formulada especificamente para doença ocupacional.

Portanto, não é tecnicamente correto transportar automaticamente o Tema 125 para todo acidente típico ou acidente de trajeto, como se o TST tivesse dispensado os requisitos tradicionais da estabilidade em qualquer modalidade de acidente.

Essa distinção evita uma generalização indevida da jurisprudência.

Para entender como a natureza do benefício influencia a suspensão do contrato e eventual dispensa, veja também Empregado pode ser demitido durante o afastamento pelo INSS?

A empresa deve emitir CAT no acidente de trajeto?

Sim, quando caracterizado o acidente de trajeto.

O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comuniquem o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente à autoridade competente.

O serviço oficial do Governo Federal destinado ao registro da Comunicação de Acidente de Trabalho informa expressamente que a CAT é utilizada para comunicar acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional.

O manual do eSocial igualmente registra que, nos casos de acidente ocorrido no percurso residência-trabalho ou trabalho-residência, deve ser emitida a CAT. A comunicação é exigida ainda que o acidente não produza afastamento das atividades.

E se a empresa não emitir a CAT?

A omissão empresarial não significa, por si só, que o acidente juridicamente deixou de existir.

O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/1991 permite que, na falta da comunicação empresarial, a CAT seja formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública.

Portanto, é importante não confundir a existência do acidente com o documento utilizado para comunicá-lo.

A CAT é elemento documental relevante, mas sua ausência não deve ser tratada automaticamente como prova de inexistência do evento.

Desvio ou interrupção do percurso descaracteriza o acidente?

Esse ponto não comporta respostas simplistas.

O texto vigente do art. 21, IV, “d”, refere-se ao acidente ocorrido “no percurso” entre residência e local de trabalho, ou no caminho inverso.

Na prática, podem surgir controvérsias quando o empregado interrompe o deslocamento ou realiza desvio por razões particulares.

Não é recomendável criar uma regra abstrata segundo a qual qualquer alteração de percurso elimina automaticamente a natureza acidentária. Também não é correto afirmar que qualquer desvio é irrelevante.

A análise pode envolver, entre outros elementos, a finalidade do deslocamento, a duração da interrupção, o itinerário efetivamente realizado e a relação concreta entre o percurso e o trabalho.

Por isso, casos envolvendo desvios relevantes devem ser examinados individualmente à luz das provas e da jurisprudência aplicável.

Se o próprio empregado causou o acidente, perde automaticamente a proteção?

Também não é adequado confundir a apuração da culpa pelo acidente de trânsito com a caracterização previdenciária do acidente de trajeto.

Imagine que o trabalhador perca o controle de sua motocicleta durante o percurso normal para o emprego.

A investigação sobre eventual imprudência no trânsito e a análise sobre o enquadramento previdenciário do evento não são necessariamente a mesma questão jurídica.

Da mesma forma, a culpa de terceiro — por exemplo, de um motorista que avança o sinal vermelho e atinge o empregado — não impede, por esse simples motivo, que o evento seja analisado como acidente de trajeto.

A culpa assume importância especialmente quando se discute responsabilidade civil e obrigação de indenizar, matéria diferente da equiparação previdenciária prevista no art. 21 da Lei nº 8.213/1991.

Contrato de experiência também pode gerar estabilidade acidentária?

Sim.

O item III da Súmula nº 378 do TST estabelece que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Como o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, a simples existência de termo final previamente estabelecido não exclui, por si só, a proteção acidentária.

Portanto, a afirmação de que “contrato de experiência nunca gera estabilidade por acidente” não corresponde à jurisprudência consolidada do TST.

Estabilidade significa que o empregado não pode ser dispensado em nenhuma hipótese?

Não.

A expressão “estabilidade” é frequentemente utilizada de maneira ampla, mas o instituto do art. 118 corresponde tecnicamente a uma garantia provisória de emprego.

Ela restringe a dispensa arbitrária durante o período protegido, mas não funciona como imunidade absoluta contra qualquer forma de extinção contratual.

Por exemplo, a prática de falta grave suficientemente caracterizada pode justificar dispensa por justa causa, desde que presentes e demonstrados os respectivos pressupostos legais.

Questões envolvendo pedido de demissão durante período de garantia também exigem cautela, inclusive porque o art. 500 da CLT contém disciplina específica para pedido de demissão de empregado estável. A incidência dessa regra sobre diferentes modalidades de garantia provisória tem sido objeto de construção jurisprudencial e não deve ser resolvida por analogia automática sem análise do caso concreto.

Dispensa durante a estabilidade: reintegração ou indenização?

São conceitos diferentes.

A garantia provisória de emprego é o direito material protegido.

A reintegração pode ser uma consequência da dispensa praticada durante o período em que o vínculo deveria permanecer protegido.

Já a indenização substitutiva pode ocupar o lugar da reintegração quando esta não for mais cabível ou quando o período estabilitário já estiver encerrado, observadas as circunstâncias processuais do caso.

A Súmula nº 396, I, do TST estabelece que, uma vez exaurido o período de estabilidade, não se assegura a reintegração, sendo devida a reparação correspondente ao período compreendido entre a despedida e o término da garantia. A jurisprudência do próprio TST esclarece que essa indenização alcança as parcelas que seriam devidas ao trabalhador durante o período protegido, conforme o caso.

É preciso entrar com a ação antes de terminarem os 12 meses?

Não necessariamente.

A Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST estabelece que o ajuizamento da reclamação após o término do período de garantia não configura, por si só, abuso do direito de ação, desde que observado o prazo prescricional constitucional.

Em 2026, a 3ª Turma do TST voltou a aplicar essa orientação especificamente em controvérsia envolvendo estabilidade acidentária e indenização substitutiva.

Isso não significa que seja recomendável retardar deliberadamente o ajuizamento de uma demanda. Significa apenas que o término do período estabilitário antes da propositura da ação não elimina automaticamente a pretensão indenizatória, respeitada a prescrição.

Acidente de trajeto gera indenização por danos morais e materiais contra a empresa?

Não automaticamente.

Este é um dos pontos mais importantes do tema.

A equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho possui finalidade previdenciária e trabalhista própria. Ela não significa que o empregador seja necessariamente o responsável civil pelo evento.

Imagine que um empregado esteja dirigindo seu veículo particular para o trabalho e seja atingido por terceiro que desrespeitou a sinalização de trânsito.

O evento pode ser enquadrado como acidente de trajeto e, preenchidos os requisitos, produzir efeitos previdenciários e relacionados à garantia de emprego.

Isso não significa, por si só, que a empresa tenha causado o acidente ou esteja obrigada a indenizar o empregado.

A responsabilidade civil exige análise própria.

Dependendo do caso, entram em discussão o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além de outras normas relacionadas à responsabilidade por atos de terceiros ou ao risco da atividade.

Em determinadas situações, inclusive, a análise pode ser diferente quando o acidente ocorre em transporte fornecido pelo empregador ou em circunstâncias diretamente relacionadas à atividade empresarial.

Por isso, a conclusão tecnicamente correta é:

equiparação previdenciária do acidente de trajeto não equivale, automaticamente, à responsabilidade civil do empregador.

São regimes jurídicos diferentes.

Três exemplos ajudam a compreender

1. Pequena colisão, com afastamento de três dias

O empregado sofre acidente no percurso normal para o trabalho, recebe atendimento médico e retorna após três dias.

O fato pode ser caracterizado como acidente de trajeto e ensejar a correspondente CAT. Contudo, na situação ordinária, o simples evento não produz automaticamente a garantia de 12 meses do art. 118.

2. Acidente grave, afastamento e benefício acidentário

A empregada sofre acidente de motocicleta no trajeto para o trabalho, permanece incapacitada por quatro meses e recebe benefício previdenciário de natureza acidentária.

Caracterizado o acidente de trajeto e preenchidos os requisitos, a cessação do benefício pode iniciar o período mínimo de 12 meses de garantia provisória de emprego.

3. Acidente causado exclusivamente por terceiro

O empregado está a caminho do trabalho quando outro motorista avança o sinal e atinge seu veículo.

O fato pode ser acidente de trajeto e produzir efeitos previdenciários e trabalhistas. Entretanto, a circunstância de o acidente estar relacionado ao percurso não torna automaticamente a empresa responsável pelos danos provocados pelo terceiro.

O que o RH deve verificar antes de uma dispensa?

A dispensa de empregado que retorna de afastamento relacionado a acidente exige análise documental cuidadosa.

É recomendável verificar, entre outros elementos:

  • data, horário e local do acidente;
  • circunstâncias do percurso;
  • existência de CAT;
  • espécie e duração do benefício previdenciário;
  • período total de afastamento;
  • data da cessação do benefício;
  • documentos médicos;
  • eventual controvérsia sobre a natureza comum ou acidentária do afastamento;
  • existência de norma coletiva com proteção mais favorável;
  • data projetada para eventual término do período de garantia.

A análise preventiva é particularmente importante porque uma dispensa considerada inválida pode resultar em reintegração ou indenização substitutiva, além das demais repercussões cabíveis.

O que o trabalhador deve preservar como prova?

Em acidente de trajeto, a reconstrução das circunstâncias do evento pode ser decisiva.

Conforme o caso, podem ser relevantes:

  • boletim de ocorrência;
  • prontuários e relatórios médicos;
  • atestados;
  • CAT;
  • decisão e histórico do benefício previdenciário;
  • registros de horário;
  • comprovantes do deslocamento;
  • fotografias;
  • testemunhas;
  • documentos relativos ao veículo ou atendimento de emergência.

Não existe um único documento capaz de resolver antecipadamente todas as controvérsias. O conjunto probatório é que permitirá analisar a natureza do acidente e seus efeitos jurídicos.

Conclusão

Sim. O acidente de trajeto ainda pode gerar garantia provisória de emprego.

A legislação vigente equipara ao acidente do trabalho o evento ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção utilizado.

Isso não significa, porém, que qualquer colisão, queda ou outro acidente ocorrido no caminho do trabalho gere automaticamente 12 meses de estabilidade.

Na hipótese ordinária, devem ser observados os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST, especialmente quanto ao afastamento superior a 15 dias e à percepção do benefício acidentário. As exceções jurisprudenciais — como a tese do Tema Repetitivo nº 125 — precisam ser aplicadas dentro de seus limites, sem transportar automaticamente regras formuladas para doença ocupacional a todo acidente de trajeto.

Também é essencial distinguir três planos jurídicos diferentes: caracterização do acidente de trajeto, garantia provisória de emprego e responsabilidade civil do empregador.

O acidente pode ser previdenciariamente equiparado ao acidente do trabalho sem gerar automaticamente estabilidade; e pode gerar proteção acidentária sem produzir, necessariamente, obrigação empresarial de indenizar danos morais ou materiais.

Para empresas, RH, trabalhadores e advogados, a conclusão mais segura é a mesma: acidente de trajeto exige análise do caso concreto, da documentação previdenciária e dos requisitos legais antes de qualquer decisão sobre dispensa ou reparação.


FONTES E REFERÊNCIAS

Lei nº 8.213/1991 — Presidência da República
Arts. 21, IV, “d”, 22 e 118: equiparação do acidente de trajeto, comunicação do acidente e garantia provisória de emprego.

Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 378
Pressupostos da estabilidade acidentária e garantia aplicável aos contratos por prazo determinado.

Tribunal Superior do Trabalho — Súmula nº 396
Efeitos do término do período estabilitário e indenização correspondente quando já não é cabível a reintegração.

Tribunal Superior do Trabalho — Tema Repetitivo nº 125
Tese sobre doença ocupacional reconhecida após a cessação do contrato e inexigibilidade, nessa hipótese específica, de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário.

Tribunal Superior do Trabalho — Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1
Ajuizamento da reclamação após o término do período estabilitário e possibilidade de indenização substitutiva, observado o prazo prescricional. Entendimento aplicado novamente pelo TST em 2026 em processo envolvendo estabilidade acidentária.

Governo Federal / INSS — Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Serviço oficial confirma a utilização da CAT para acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional e informa o dever empresarial de comunicação até o primeiro dia útil seguinte, salvo morte, quando a comunicação é imediata.

eSocial — Manual Web Geral, evento S-2210
Orientação oficial sobre comunicação de acidente de trabalho e emissão de CAT também nos acidentes de trajeto, inclusive sem afastamento.

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