Adicional noturno: quem tem direito e como é calculado?

Entenda os horários considerados noturnos, os percentuais aplicáveis, a hora reduzida, o trabalho após as 5h e os principais critérios para calcular a parcela.

Introdução

O trabalho prestado durante a noite recebe tratamento jurídico diferenciado. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, IX, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

O trabalho noturno integra o conjunto de regras sobre a jornada de trabalho e possui disciplina específica na CLT. Para compreender os limites diários e semanais, horas extras, intervalos, banco de horas e controle de ponto, consulte também nosso guia completo sobre jornada de trabalho.

Para os empregados urbanos submetidos à CLT, a regra geral está no art. 73: considera-se noturno o trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Além disso, nesse regime, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.

Essas regras, entretanto, não podem ser aplicadas indistintamente a todos os trabalhadores. Empregados rurais possuem horários e percentual próprios; empregados domésticos são disciplinados pela Lei Complementar nº 150/2015; determinadas categorias possuem regimes especiais; e normas coletivas podem interferir na disciplina da matéria dentro dos limites admitidos pelo ordenamento jurídico.

Também existem questões que continuam produzindo controvérsia, especialmente quanto à prorrogação da jornada após as 5h, jornadas mistas, regime 12×36 e negociação coletiva.

Por isso, calcular corretamente o adicional noturno exige identificar primeiro qual regime jurídico se aplica ao trabalhador.

Quadro-resumo: quais são as principais regras?

TrabalhadorPeríodo noturnoAdicional mínimoHora reduzida
Empregado urbano — CLT22h às 5h20%52min30s
Rural — lavoura21h às 5h25%Não
Rural — pecuária20h às 4h25%Não
Empregado doméstico22h às 5h20%52min30s

O quadro apresenta as regras gerais. Algumas categorias profissionais estão submetidas a legislação especial ou a instrumentos coletivos, razão pela qual a situação concreta sempre deve ser conferida antes do cálculo.

O que é o adicional noturno?

O adicional noturno é um acréscimo remuneratório destinado a compensar juridicamente a prestação de trabalho durante o período considerado noturno.

Seu fundamento constitucional está no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Para o empregado urbano abrangido pela CLT, o art. 73 estabelece três elementos fundamentais:

  • período noturno compreendido, em regra, entre 22h e 5h;
  • adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna;
  • hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos.

Portanto, o cálculo não consiste simplesmente em acrescentar 20% ao salário mensal. É necessário identificar o período efetivamente trabalhado à noite, converter as horas quando aplicável a redução ficta e verificar o valor da hora normal do empregado.

Quem tem direito ao adicional noturno?

Em regra, o empregado urbano submetido à CLT que trabalha no período compreendido entre 22h e 5h tem direito ao adicional correspondente às horas abrangidas pelo regime noturno.

Não é necessário que toda a jornada seja noturna.

Imagine um empregado que trabalhe das 18h às 24h. A jornada é mista: parte ocorre durante o dia e parte durante a noite. Em princípio, o período compreendido entre 22h e 24h está sujeito às regras do trabalho noturno.

A situação deve ser distinguida da discussão sobre a prorrogação da jornada depois das 5h, que possui tratamento jurisprudencial próprio.

Trabalhador rural: horários e adicional são diferentes

O trabalhador rural possui disciplina específica na Lei nº 5.889/1973.

Considera-se trabalho noturno:

na lavoura: aquele realizado entre 21h e 5h;

na atividade pecuária: aquele realizado entre 20h e 4h.

O adicional previsto legalmente é de 25% sobre a remuneração normal.

Há ainda uma diferença importante em relação ao empregado urbano: a legislação rural não estabelece a hora fictamente reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

Assim, não é correto transportar automaticamente todas as regras do art. 73 da CLT para o trabalhador rural.

Exemplo

Um trabalhador da lavoura que começa a trabalhar às 21h30 já está dentro do período legalmente considerado noturno. Seu adicional legal é de 25%, mas não se aplica, pela regra geral da Lei nº 5.889/1973, a redução da hora para 52 minutos e 30 segundos.

E o empregado doméstico?

A Lei Complementar nº 150/2015 estabelece regras específicas para o empregado doméstico.

Considera-se noturno o trabalho executado entre 22h e 5h. A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração deve receber acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Portanto, nesse aspecto, o regime se aproxima daquele estabelecido pela CLT para os empregados urbanos.

Servidor público recebe adicional noturno?

É necessário separar o Direito do Trabalho do regime estatutário.

O servidor público estatutário não está automaticamente submetido às regras da CLT. No âmbito federal, por exemplo, o art. 75 da Lei nº 8.112/1990 estabelece adicional de 25% para o serviço prestado entre 22h e 5h e também determina o cômputo de cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

Estados e municípios podem possuir regras próprias para seus servidores.

Portanto, a condição de servidor público exige a identificação do regime jurídico aplicável antes de qualquer cálculo.

Como funciona a hora noturna reduzida?

Esse é um dos pontos mais importantes do cálculo.

Para o empregado urbano regido pela CLT, o § 1º do art. 73 determina que a hora de trabalho noturno seja computada como 52 minutos e 30 segundos.

Trata-se de uma ficção jurídica: uma “hora” noturna trabalhista é menor que uma hora cronológica de 60 minutos.

Por isso, considerando apenas o período entre 22h e 5h e desconsiderando intervalos para fins didáticos, temos:

7 horas cronológicas = 420 minutos

Depois:

420 ÷ 52,5 = 8 horas noturnas

Assim, sete horas marcadas pelo relógio correspondem, nesse exemplo, a oito horas noturnas fictas.

Essa conversão é fundamental para evitar erros em cálculos trabalhistas.

Como calcular o adicional noturno?

Considere, apenas para fins didáticos, um empregado urbano submetido à CLT com:

Salário mensal: R$ 2.200,00
Divisor aplicável no exemplo: 220
Adicional noturno: 20%

Primeiro, encontra-se o valor da hora normal:

R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00

Depois, calcula-se o adicional:

R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00

Assim, nesse exemplo:

Hora normal: R$ 10,00
Adicional noturno: R$ 2,00
Hora acrescida do adicional: R$ 12,00

É importante observar que o divisor 220 foi utilizado apenas como exemplo. O divisor aplicável depende da jornada contratual e do regime jurídico correspondente.

Além disso, para calcular o valor mensal efetivamente devido, deve-se verificar a quantidade de horas noturnas computáveis, inclusive considerando a redução ficta da hora quando aplicável.

Exemplo completo de hora reduzida

Suponha, apenas para demonstrar o mecanismo, que o empregado trabalhe das 22h às 5h sem intervalo.

O período corresponde a 420 minutos cronológicos.

Aplicando a hora ficta:

420 ÷ 52,5 = 8 horas noturnas

Se o adicional por hora for de R$ 2,00:

8 × R$ 2,00 = R$ 16,00 de adicional noturno naquele período, sem considerar outras parcelas que eventualmente incidam.

O exemplo é simplificado. Em uma folha de pagamento real devem ser considerados intervalos, jornada contratual, dias trabalhados, horas extraordinárias, instrumentos coletivos e demais peculiaridades.

Como calcular hora extra realizada no período noturno?

Hora extra e adicional noturno possuem fundamentos distintos e podem incidir simultaneamente.

Há, porém, uma particularidade importante: o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.

Esse entendimento consta da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST e foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no IRR 288, em precedente qualificado.

Considere novamente uma hora normal de R$ 10,00 e adicional noturno de 20%.

Primeiro:

R$ 10,00 × 20% = R$ 2,00

Logo:

Hora com adicional noturno = R$ 12,00

Se essa mesma hora for extraordinária e estiver sujeita, no exemplo, a adicional de 50%, utiliza-se o valor da hora acrescida do adicional noturno como base:

R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00

Portanto, nesse exemplo simplificado, a hora extraordinária noturna alcança R$ 18,00.

A fórmula concreta deve respeitar o adicional extraordinário aplicável, eventual norma coletiva e as demais parcelas que componham a base de cálculo.

O adicional noturno é devido depois das 5h?

Esse é um dos temas mais relevantes — e mais litigiosos — sobre trabalho noturno.

O art. 73, § 5º, da CLT determina que às prorrogações do trabalho noturno se aplica o regime previsto no próprio artigo.

A Súmula nº 60, II, do TST consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional também é devido quanto às horas prorrogadas.

Assim, um empregado que cumpra integralmente o período noturno e continue trabalhando após as 5h pode, conforme esse entendimento, receber adicional noturno também sobre o período prorrogado.

Entretanto, existe uma controvérsia relevante: o que acontece quando o empregado começa a trabalhar durante o período noturno e permanece após as 5h, mas não trabalhou durante todo o intervalo entre 22h e 5h?

Essa questão foi submetida pelo TST ao rito dos recursos repetitivos no Tema 92.

O Tribunal deverá definir, entre outros pontos, se a jornada iniciada durante o período noturno e prorrogada além das 5h autoriza o pagamento do adicional sobre a prorrogação mesmo quando o trabalhador não cumpriu todo o período noturno.

Na consulta realizada para esta publicação, o Tema 92 permanecia aguardando julgamento, de modo que não é adequado apresentar como definitivamente consolidada uma solução que extrapole a hipótese expressamente contemplada pela Súmula 60, II.

E a jornada 12×36?

A jornada 12×36 merece análise separada, especialmente porque a Reforma Trabalhista introduziu regra específica na CLT.

O art. 59-A permite, observados os requisitos legais, a adoção de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

Seu parágrafo único determina que a remuneração mensal pactuada nesse regime abrange determinadas parcelas e considera compensadas, entre outras situações, as prorrogações de trabalho noturno previstas no art. 73, § 5º, da CLT.

Nos regimes de 12×36 também podem surgir questões específicas quando o plantão coincide com domingos ou feriados; veja nosso guia sobre trabalho aos domingos e feriados.

Por outro lado, a jurisprudência construída anteriormente à Reforma Trabalhista reconheceu, em determinadas situações, adicional noturno sobre horas trabalhadas após as 5h em jornadas 12×36.

A OJ nº 388 da SDI-1 do TST, formada sob contexto normativo anterior à introdução do art. 59-A, reconhece o direito ao adicional nas horas trabalhadas depois das 5h quando a jornada 12×36 compreende a totalidade do período noturno.

Por isso, é indispensável observar a dimensão temporal do problema.

Não é tecnicamente correto aplicar automaticamente jurisprudência formada antes da Lei nº 13.467/2017 a períodos posteriores à Reforma Trabalhista sem examinar o art. 59-A da CLT.

Em processos envolvendo jornada 12×36, devem ser verificados, entre outros elementos:

  • o período contratual discutido;
  • o horário efetivamente cumprido;
  • a legislação vigente naquele período;
  • a existência e o conteúdo de norma coletiva;
  • a ocorrência de efetiva prorrogação do trabalho noturno;
  • a jurisprudência aplicável à situação.

Norma coletiva pode modificar as regras do adicional noturno?

A negociação coletiva ganhou especial importância após o julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral pelo STF.

Nesse precedente, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Isso significa que a análise de uma convenção ou acordo coletivo não pode partir simplesmente da premissa de que somente disposições mais favoráveis ao empregado serão válidas.

Em matéria de adicional noturno, existem discussões sobre instrumentos coletivos que, por exemplo, estabelecem percentual superior ao mínimo legal em contrapartida a disciplina específica do período remunerado ou da hora noturna.

A questão, contudo, não comporta generalizações.

O próprio Tema 92 do TST inclui entre as questões submetidas a julgamento a possibilidade, à luz do Tema 1.046 do STF, de norma coletiva limitar a percepção do adicional na prorrogação da jornada noturna.

Enquanto não houver solução definitiva do precedente qualificado, a análise deve considerar cuidadosamente o conteúdo do instrumento coletivo, os direitos envolvidos e a jurisprudência aplicável.

O adicional noturno gera reflexos em outras parcelas?

Quando pago com habitualidade, o adicional noturno possui natureza salarial.

A Súmula nº 60, I, do TST estabelece que o adicional noturno pago habitualmente integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Isso significa que, conforme a situação concreta, a parcela pode repercutir em outras verbas calculadas sobre a remuneração, como férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e outras parcelas remuneratórias pertinentes.

Os reflexos não devem, porém, ser calculados mecanicamente. É necessário verificar a natureza da verba sobre a qual se pretende a repercussão, a habitualidade, a forma de remuneração e as circunstâncias contratuais.

Nas horas extraordinárias prestadas no período noturno, especificamente, o adicional noturno integra sua base de cálculo, conforme a OJ 97 da SDI-1 e o IRR 288 do TST.

Quem passa a trabalhar durante o dia continua recebendo adicional noturno?

Em regra, não.

A Súmula nº 265 do TST estabelece que a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no IRR 243, cujo acórdão foi publicado em setembro de 2025.

A razão é que o adicional está relacionado à condição especial representada pelo trabalho noturno. Cessada essa condição pela transferência para o período diurno, deixa de existir, em regra, o fato que justificava o pagamento da parcela.

Isso não contradiz a Súmula 60, I.

Enquanto o adicional noturno é pago habitualmente, ele integra o salário para os efeitos jurídicos correspondentes. Isso não significa que a parcela tenha de continuar sendo paga indefinidamente depois que o empregado deixa de trabalhar à noite.

Eventual disposição contratual ou normativa específica deve, naturalmente, ser examinada.

Exemplos práticos

Empregado urbano das 22h às 5h

Está abrangido pelo período noturno do art. 73 da CLT. Aplicam-se, em regra, o adicional mínimo de 20% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Empregado urbano das 18h às 23h

A jornada é mista. Em princípio, o período entre 22h e 23h está abrangido pelo trabalho noturno.

Empregado que trabalha das 22h às 7h

Além do período compreendido entre 22h e 5h, existe prorrogação depois das 5h. A situação deve ser analisada à luz do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST.

Empregado que trabalha das 2h às 7h

Há trabalho dentro do período noturno e prorrogação após as 5h, mas o empregado não cumpriu integralmente o período das 22h às 5h.

A incidência do adicional sobre a prorrogação nessa situação integra justamente a controvérsia submetida ao Tema 92 do TST, ainda pendente de julgamento na atualização considerada neste artigo.

Trabalhador rural da lavoura às 21h30

Já está dentro do período noturno rural. O adicional legal é de 25%, mas não se aplica automaticamente a hora ficta urbana de 52 minutos e 30 segundos.

Empregado transferido definitivamente do turno noturno para o diurno

Em regra, deixa de receber o adicional noturno, conforme a Súmula 265 e o entendimento reafirmado pelo TST no IRR 243.

Principais cuidados no cálculo do adicional noturno

Embora a regra básica pareça simples, os erros normalmente aparecem nos detalhes.

Antes de calcular, é recomendável identificar:

  1. qual regime jurídico se aplica ao trabalhador;
  2. qual é o horário legalmente considerado noturno;
  3. se existe hora noturna reduzida;
  4. qual é o percentual legal ou normativo;
  5. qual divisor deve ser utilizado;
  6. se houve horas extraordinárias;
  7. se ocorreu prorrogação após o término do período noturno;
  8. se a jornada é 12×36;
  9. se existe convenção ou acordo coletivo aplicável;
  10. quais reflexos remuneratórios devem ser considerados.

Também é necessário distinguir lei vigente, norma coletiva, súmula, orientação jurisprudencial, precedente qualificado e controvérsia ainda pendente de julgamento.

Essa diferenciação é especialmente importante atualmente, diante da formação de precedentes vinculados à sistemática dos recursos repetitivos no TST.

Conclusão

O adicional noturno concretiza a garantia constitucional de remuneração superior para o trabalho realizado à noite, mas suas regras variam conforme o regime jurídico do trabalhador.

Para o empregado urbano submetido à CLT, a regra geral compreende o trabalho entre 22h e 5h, com adicional mínimo de 20% e hora ficta de 52 minutos e 30 segundos.

O trabalhador rural possui horários próprios e adicional legal de 25%, sem aplicação automática da hora reduzida urbana. O empregado doméstico, por sua vez, possui disciplina específica na Lei Complementar nº 150/2015.

O cálculo também exige atenção à ocorrência de horas extras. O TST reafirmou no IRR 288 que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.

Quanto à mudança para o turno diurno, o IRR 243 reafirmou o entendimento da Súmula 265 do TST de que a transferência implica a perda do direito ao adicional.

As situações mais complexas continuam envolvendo prorrogação após as 5h, jornadas mistas, regime 12×36 e negociação coletiva. Nesse campo, é especialmente importante acompanhar o Tema 92 do TST, que discute a prorrogação de jornada iniciada no período noturno sem cumprimento integral do intervalo das 22h às 5h e a possibilidade de limitação por negociação coletiva.

Por isso, o cálculo do adicional noturno não deve se limitar à aplicação automática de um percentual. A análise correta exige verificar a legislação aplicável, a jornada efetivamente praticada, o instrumento coletivo e os precedentes jurisprudenciais pertinentes.



FONTES E REFERÊNCIAS

  • Constituição Federal, art. 7º, IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  • Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente arts. 59, 59-A e 73.
  • Lei nº 5.889/1973, especialmente art. 7º — trabalho noturno rural.
  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 14 — trabalho noturno do empregado doméstico.
  • Lei nº 8.112/1990, art. 75 — adicional noturno no regime estatutário federal.
  • TST, Súmula nº 60, itens I e II — integração do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna.
  • TST, Súmula nº 265 — perda do adicional noturno em razão da transferência para o período diurno.
  • TST, OJ nº 97 da SDI-1 — integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas.
  • TST, OJ nº 388 da SDI-1 — jornada 12×36 e trabalho após as 5h, observada a necessária contextualização temporal em relação ao art. 59-A da CLT.
  • TST, IRR 243 — reafirmação da Súmula 265 sobre transferência para o período diurno.
  • TST, IRR 288 — reafirmação da OJ 97: o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.
  • TST, Tema 92 dos recursos repetitivos — controvérsia sobre prorrogação da jornada iniciada no período noturno e negociação coletiva; julgamento pendente na atualização considerada.
  • STF, Tema 1.046 da repercussão geral — validade constitucional da negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, observados os direitos absolutamente indisponíveis.

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