O imóvel submetido à alienação fiduciária não pode ser tratado como propriedade livre do executado. Isso, porém, não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor — desde que haja conteúdo econômico útil e sejam respeitados os direitos do credor fiduciário e eventual proteção do bem de família.
Uma execução trabalhista chega à fase de pesquisa patrimonial. Não há dinheiro suficiente em contas bancárias, veículos ou outros bens facilmente expropriáveis. Surge, então, um imóvel vinculado ao executado, mas a matrícula revela que ele está submetido a alienação fiduciária em garantia.
O imóvel pode ser penhorado?
A pergunta precisa ser reformulada. Na alienação fiduciária regularmente constituída, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário. O executado, portanto, não pode ser tratado como proprietário pleno do imóvel enquanto subsistir a garantia. Isso não significa, contudo, que sua posição contratual seja desprovida de conteúdo patrimonial.
O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 835, XII, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A regra é aplicável ao processo do trabalho, observados os critérios de omissão e compatibilidade próprios da aplicação subsidiária das normas processuais comuns.
A questão central, portanto, não é simplesmente saber se “um imóvel financiado pode ser penhorado”. É identificar quais direitos pertencem efetivamente ao executado, se eles são protegidos por alguma regra de impenhorabilidade e se possuem valor econômico capaz de contribuir para a satisfação do crédito trabalhista.
O que pertence ao credor e o que permanece com o devedor?
A alienação fiduciária de imóvel é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.514/1997.
Segundo o art. 22, trata-se do negócio jurídico pelo qual o fiduciante, para garantir obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel do imóvel. O art. 23 estabelece que a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato no Registro de Imóveis. Com isso, ocorre também o desdobramento da posse: o fiduciante permanece como possuidor direto e o fiduciário como possuidor indireto.
Essa estrutura explica por que é tecnicamente inadequado afirmar que o imóvel financiado pertence integralmente ao executado apenas porque ele está pagando as prestações.
Também seria incorreto concluir que nada existe em seu patrimônio.
Enquanto o contrato estiver em vigor, o devedor fiduciante mantém uma posição jurídica de conteúdo econômico relacionada à aquisição da propriedade plena após a extinção da obrigação garantida. São esses direitos aquisitivos que interessam à execução promovida por outro credor.

A lei permite a penhora dos direitos aquisitivos
O ponto de partida está no próprio CPC.
O art. 835 estabelece a ordem preferencial de bens e direitos sujeitos à penhora e inclui, no inciso XII, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. O art. 804, § 3º, por sua vez, determina que a alienação judicial do direito aquisitivo será ineficaz em relação ao proprietário fiduciário que não tenha sido intimado.
No processo do trabalho, essa disciplina encontra respaldo na aplicação subsidiária das normas processuais comuns. A Instrução Normativa nº 39 do TST, ao tratar da aplicação do CPC de 2015 ao processo trabalhista, incluiu entre as disposições aplicáveis o art. 835, relativo à ordem preferencial de penhora.
A consequência prática é importante:
a execução pode alcançar os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, mas isso não equivale a penhorar a propriedade fiduciária pertencente ao credor.
A constrição tampouco cancela automaticamente a alienação fiduciária, transforma o executado em proprietário pleno ou permite que a execução simplesmente ignore a garantia regularmente constituída.
Essa distinção entre propriedade e direitos aquisitivos também aparece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamentos sobre alienação fiduciária imobiliária, o tribunal tem reiterado que eventual constrição deve recair sobre os direitos pertencentes ao executado, e não sobre a propriedade fiduciária de terceiro.
Penhorabilidade não significa utilidade econômica
Reconhecer que determinado direito pode ser penhorado é apenas o primeiro passo.
É necessário distinguir três questões:
penhorabilidade, que responde se determinado direito pode juridicamente ser submetido à constrição;
valor econômico, que procura identificar quanto representa, concretamente, a posição patrimonial do executado;
e viabilidade da expropriação, que examina se a futura alienação ou adjudicação desses direitos pode efetivamente produzir resultado útil para a execução.
Esses planos não devem ser confundidos.
Um direito pode ser juridicamente penhorável e, ainda assim, possuir reduzido ou nenhum valor econômico útil para o credor trabalhista.
Como saber se os direitos aquisitivos têm valor útil para a execução?
O valor do imóvel não corresponde automaticamente ao valor dos direitos aquisitivos do devedor.
Imagine dois financiamentos relativos a imóveis avaliados em R$ 500 mil.
No primeiro, ainda existe saldo devedor de aproximadamente R$ 450 mil. No segundo, o saldo remanescente é de R$ 120 mil.
É intuitivo perceber que as duas posições patrimoniais não são economicamente equivalentes.
Mas nem mesmo a simples subtração entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor deve ser tratada como fórmula automática para avaliar os direitos aquisitivos.
A situação pode ser influenciada por encargos contratuais, inadimplemento, despesas necessárias à operação, outros gravames, condições de transferência da posição contratual, estágio do procedimento de excussão da garantia e possibilidade concreta de encontrar interessado na aquisição desses direitos.
Da mesma forma, o total das prestações já pagas não corresponde necessariamente ao valor atual dos direitos aquisitivos.
Por isso, antes de avançar para a expropriação, é recomendável conhecer ao menos a matrícula atualizada, o contrato de alienação fiduciária, o saldo da obrigação garantida, a situação de adimplência, eventual procedimento de consolidação da propriedade e o valor atualizado do imóvel.
Um precedente trabalhista de 2026 mostra a importância dessa análise
A distinção entre possibilidade jurídica e utilidade concreta apareceu de forma clara em julgamento recente do TRT da 18ª Região.
No processo nº 0001330-74.2025.5.18.0181, a Terceira Turma examinou restrição relacionada a imóvel anteriormente dado em alienação fiduciária. Conforme divulgação institucional reproduzida por veículos jurídicos, a dívida garantida alcançava aproximadamente R$ 6,9 milhões e superava o valor do imóvel.
O colegiado reconheceu que direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária podem, em tese, ser submetidos à constrição. No caso concreto, porém, concluiu que a medida não apresentava utilidade econômica para a execução trabalhista, pois não havia perspectiva de que a alienação produzisse sobra destinada à satisfação do crédito do trabalhador. A indisponibilidade foi cancelada.
O alcance do precedente deve ser compreendido corretamente.
A decisão não estabeleceu que a alienação fiduciária torna os direitos do executado impenhoráveis. Tampouco resolveu a questão com base em uma afirmação genérica de preferência da garantia fiduciária sobre todo e qualquer crédito trabalhista.
O fundamento divulgado foi outro: a ausência de utilidade concreta da medida constritiva diante da situação econômica daquele bem e daquela garantia.
Essa distinção é particularmente relevante na prática trabalhista.

Penhora, indisponibilidade e expropriação não são a mesma coisa
Outro cuidado conceitual é necessário.
A penhora é ato de constrição que individualiza determinado bem ou direito para responder pela execução.
A indisponibilidade, embora também restrinja juridicamente o patrimônio, não se confunde necessariamente com a penhora e pode ter finalidade e regime próprios.
Já a expropriação corresponde à etapa destinada à transformação do bem ou direito constrito em resultado útil para satisfação do crédito, por mecanismos como adjudicação ou alienação judicial, conforme o caso.
Essa distinção importa porque o fato de determinado direito admitir constrição não significa que sua futura expropriação seja simples ou economicamente vantajosa.
Na alienação fiduciária, a posição do credor fiduciário e as condições do contrato não desaparecem porque outro credor conseguiu penhorar os direitos aquisitivos.
O CPC reforça essa proteção ao estabelecer, no art. 804, § 3º, que a alienação do direito aquisitivo será ineficaz em relação ao proprietário fiduciário que não tenha sido intimado.
O que acontece se o financiamento entrar em inadimplência?
A situação pode mudar significativamente se o fiduciante deixar de cumprir a obrigação garantida.
O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário após o inadimplemento e a constituição em mora, observados os requisitos legais. A legislação também disciplina os atos subsequentes de excussão da garantia.
Surge então uma questão importante: se os direitos aquisitivos já estavam penhorados por outro credor, o que acontece quando posteriormente ocorre a consolidação da propriedade em favor do fiduciário?
O STJ enfrentou diretamente o problema no REsp 1.835.431/SP.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, julgou o recurso em 19 de março de 2024, por unanimidade, com publicação do acórdão em 21 de março daquele ano. O caso envolvia execução de título extrajudicial na qual a penhora havia recaído sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel alienado fiduciariamente. Depois da constrição, houve inadimplemento e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
O STJ concluiu que, consolidada a propriedade em favor do fiduciário em razão do inadimplemento, deixam de subsistir os direitos aquisitivos que haviam sido objeto da penhora. Consequentemente, a constrição não pode permanecer incidindo sobre aquela posição aquisitiva como se ela ainda existisse.
Isso não significa necessariamente que toda perspectiva de satisfação do credor desapareça.
O mesmo precedente reconheceu a possibilidade de sub-rogação da penhora sobre eventual saldo que, depois da excussão da garantia, seja devido ao antigo fiduciante.
Para a execução trabalhista, a consequência prática é clara: o acompanhamento do contrato não termina com a penhora.
A situação registral e financeira pode mudar durante o processo.
E se o imóvel financiado for bem de família?
Esse ponto exige atenção especial porque alienação fiduciária e bem de família tratam de problemas jurídicos diferentes.
A primeira define a estrutura da propriedade utilizada em garantia. A segunda protege a moradia familiar contra a execução, nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.009/1990.
O art. 3º dessa lei afirma expressamente que a impenhorabilidade é oponível em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação.
A questão relevante é saber se essa proteção pode alcançar não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos do fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar.
A jurisprudência do STJ oferece resposta importante.
No REsp 1.726.733/SP, a controvérsia foi justamente definir se a regra de impenhorabilidade do bem de família se aplica aos direitos aquisitivos possuídos pelo devedor sobre imóvel gravado por alienação fiduciária.
A orientação também aparece em decisões mais recentes. Em 2025, no AREsp 2.910.759/DF, o STJ registrou entendimento segundo o qual a proteção do bem de família alcança os direitos aquisitivos oriundos da alienação fiduciária quando relacionados ao imóvel destinado à moradia familiar, observadas as circunstâncias do caso.
Portanto, a existência do art. 835, XII, do CPC não elimina a análise de impenhorabilidade.
Primeiro se identifica se existem direitos aquisitivos pertencentes ao executado. Depois, é necessário verificar se esses direitos estão protegidos pela Lei nº 8.009/1990 ou se o caso se enquadra em alguma das exceções legais.
A natureza trabalhista do crédito, por si só, não autoriza ignorar a proteção legal do bem de família. A própria Lei nº 8.009/1990 inclui expressamente a execução trabalhista em seu regime de proteção.
Há, contudo, situações excepcionais em que a própria natureza da dívida relacionada ao imóvel pode modificar a análise. O STJ, por exemplo, admite em determinados casos a penhora de direitos aquisitivos para satisfação de débitos condominiais vinculados ao próprio imóvel. Em 2025, a Terceira Turma reiterou essa orientação no REsp 2.159.352/DF, em caso envolvendo imóvel de programa habitacional. Trata-se, porém, de contexto específico e não de autorização geral para afastar a proteção do bem de família em qualquer execução.

O que o exequente deve verificar antes de pedir a penhora?
A descoberta de um imóvel financiado não deveria conduzir automaticamente ao pedido genérico de “penhora do imóvel”.
Uma atuação processual mais precisa passa, em regra, por algumas verificações:
- Obter matrícula atualizada do imóvel, para confirmar a existência, a natureza e a situação registral da alienação fiduciária.
- Identificar o credor fiduciário e o contrato, inclusive eventuais alterações posteriores.
- Apurar o saldo atualizado da obrigação garantida, evitando presumir que o valor do imóvel corresponda ao patrimônio disponível do executado.
- Verificar a situação de adimplência, inclusive eventual mora, consolidação da propriedade ou procedimento de excussão da garantia.
- Estimar a expressão econômica dos direitos aquisitivos, considerando o valor de mercado, o saldo garantido e as circunstâncias que possam afetar sua transferência ou expropriação.
- Examinar eventual impenhorabilidade, especialmente quando o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.
- Formular corretamente o objeto da constrição, requerendo, quando juridicamente cabível, a penhora dos direitos aquisitivos do executado, e não da propriedade fiduciária pertencente a terceiro.
- Assegurar a participação processual do credor fiduciário nos atos pertinentes, inclusive em atenção ao art. 804, § 3º, do CPC.
Esse roteiro evita dois erros opostos: considerar intocável qualquer patrimônio relacionado a imóvel financiado ou, no extremo contrário, tentar executar como propriedade do devedor um bem juridicamente submetido à propriedade fiduciária de terceiro.
Exemplo prático
Suponha que um sócio incluído em execução trabalhista esteja pagando financiamento de imóvel avaliado em R$ 600 mil.
A matrícula revela alienação fiduciária regularmente registrada.
Se o saldo garantido ainda estiver próximo de R$ 570 mil, a existência abstrata de direitos aquisitivos não significa que sua expropriação produzirá resultado relevante. Será necessário avaliar a situação econômica concreta.
Se, ao contrário, o saldo remanescente estiver em R$ 150 mil, pode existir uma posição patrimonial substancial — embora a diferença aritmética de R$ 450 mil não deva ser automaticamente tratada como valor judicial dos direitos aquisitivos.
Se o imóvel for a residência da família, surge ainda uma questão anterior à avaliação econômica: a possível incidência da Lei nº 8.009/1990.
E, se o fiduciante estiver inadimplente e já tiver ocorrido consolidação da propriedade em favor do fiduciário, o cenário será outro. À luz do REsp 1.835.431/SP, os direitos aquisitivos anteriormente existentes deixam de subsistir, devendo ser examinada eventual sub-rogação da constrição sobre saldo devido ao fiduciante.
O exemplo demonstra por que não existe uma resposta baseada apenas na informação de que “há um imóvel financiado”.
Legislação e jurisprudência essenciais
A análise pode ser organizada a partir de quatro referências principais.
O art. 835, XII, do CPC prevê expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. O art. 804, § 3º, protege a posição do proprietário fiduciário nos atos de alienação judicial desses direitos.
Os arts. 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplinam, respectivamente, a estrutura da alienação fiduciária imobiliária, a constituição registral da propriedade fiduciária e a consolidação da propriedade diante do inadimplemento, observados os requisitos legais. A lei sofreu alterações relevantes ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 14.711/2023, razão pela qual deve ser consultada em sua redação atualizada.
A Lei nº 8.009/1990 deve ser examinada quando o imóvel é utilizado como residência familiar, porque sua proteção alcança também a execução trabalhista, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.
Na jurisprudência, o REsp 1.835.431/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2024, esclarece os efeitos da posterior consolidação da propriedade fiduciária sobre direitos aquisitivos anteriormente penhorados. Já precedentes do STJ sobre bem de família reconhecem que a proteção pode alcançar os próprios direitos aquisitivos relacionados ao imóvel destinado à moradia.
No campo trabalhista, o julgamento do TRT da 18ª Região no processo nº 0001330-74.2025.5.18.0181, divulgado em 2026, acrescenta uma dimensão prática relevante: não basta verificar se os direitos são abstratamente penhoráveis; é necessário considerar se possuem expressão econômica capaz de tornar a medida útil à execução.
Esses julgados têm alcances distintos e não devem ser apresentados como se todos constituíssem precedentes vinculantes ou tese uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclusão
Os direitos aquisitivos decorrentes de imóvel submetido à alienação fiduciária podem, em princípio, ser penhorados na execução trabalhista. A autorização está expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC.
Isso não significa, porém, que o imóvel possa ser tratado como propriedade livre do executado.
A execução deve distinguir a propriedade fiduciária pertencente ao credor dos direitos patrimoniais efetivamente titularizados pelo fiduciante. Além disso, precisa verificar eventual proteção do bem de família, a situação atual do contrato e a expressão econômica concreta desses direitos.
Por isso, a resposta à pergunta inicial exige três etapas: verificar se os direitos são juridicamente penhoráveis, apurar se estão sujeitos a alguma regra de impenhorabilidade e avaliar se sua expropriação possui utilidade econômica real.
Na execução trabalhista, essa distinção evita tanto a invasão indevida do patrimônio do credor fiduciário quanto a exclusão automática de uma posição patrimonial do executado que, em determinadas circunstâncias, pode contribuir efetivamente para a satisfação do crédito.
ARTIGO FINAL
Alienação fiduciária e execução trabalhista: podem ser penhorados os direitos sobre imóvel financiado?
O imóvel submetido à alienação fiduciária não pode ser tratado como propriedade livre do executado. Isso, porém, não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor — desde que haja conteúdo econômico útil e sejam respeitados os direitos do credor fiduciário e eventual proteção do bem de família.
Uma execução trabalhista chega à fase de pesquisa patrimonial. Não há dinheiro suficiente em contas bancárias, veículos ou outros bens facilmente expropriáveis. Surge, então, um imóvel vinculado ao executado, mas a matrícula revela que ele está submetido a alienação fiduciária em garantia.
O imóvel pode ser penhorado?
A pergunta precisa ser reformulada. Na alienação fiduciária regularmente constituída, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário. O executado, portanto, não pode ser tratado como proprietário pleno do imóvel enquanto subsistir a garantia. Isso não significa, contudo, que sua posição contratual seja desprovida de conteúdo patrimonial.
O Código de Processo Civil prevê expressamente, no art. 835, XII, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A regra é aplicável ao processo do trabalho, observados os critérios de omissão e compatibilidade próprios da aplicação subsidiária das normas processuais comuns.
A questão central, portanto, não é simplesmente saber se “um imóvel financiado pode ser penhorado”. É identificar quais direitos pertencem efetivamente ao executado, se eles são protegidos por alguma regra de impenhorabilidade e se possuem valor econômico capaz de contribuir para a satisfação do crédito trabalhista.
O que pertence ao credor e o que permanece com o devedor?
A alienação fiduciária de imóvel é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.514/1997.
Segundo o art. 22, trata-se do negócio jurídico pelo qual o fiduciante, para garantir obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel do imóvel. O art. 23 estabelece que a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato no Registro de Imóveis. Com isso, ocorre também o desdobramento da posse: o fiduciante permanece como possuidor direto e o fiduciário como possuidor indireto. (Planalto)
Essa estrutura explica por que é tecnicamente inadequado afirmar que o imóvel financiado pertence integralmente ao executado apenas porque ele está pagando as prestações.
Também seria incorreto concluir que nada existe em seu patrimônio.
Enquanto o contrato estiver em vigor, o devedor fiduciante mantém uma posição jurídica de conteúdo econômico relacionada à aquisição da propriedade plena após a extinção da obrigação garantida. São esses direitos aquisitivos que interessam à execução promovida por outro credor.
[INSERIR IMAGEM 1 AQUI]
A lei permite a penhora dos direitos aquisitivos
O ponto de partida está no próprio CPC.
O art. 835 estabelece a ordem preferencial de bens e direitos sujeitos à penhora e inclui, no inciso XII, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. O art. 804, § 3º, por sua vez, determina que a alienação judicial do direito aquisitivo será ineficaz em relação ao proprietário fiduciário que não tenha sido intimado. (Planalto)
No processo do trabalho, essa disciplina encontra respaldo na aplicação subsidiária das normas processuais comuns. A Instrução Normativa nº 39 do TST, ao tratar da aplicação do CPC de 2015 ao processo trabalhista, incluiu entre as disposições aplicáveis o art. 835, relativo à ordem preferencial de penhora. (juslaboris.tst.jus.br)
A consequência prática é importante:
a execução pode alcançar os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, mas isso não equivale a penhorar a propriedade fiduciária pertencente ao credor.
A constrição tampouco cancela automaticamente a alienação fiduciária, transforma o executado em proprietário pleno ou permite que a execução simplesmente ignore a garantia regularmente constituída.
Essa distinção entre propriedade e direitos aquisitivos também aparece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamentos sobre alienação fiduciária imobiliária, o tribunal tem reiterado que eventual constrição deve recair sobre os direitos pertencentes ao executado, e não sobre a propriedade fiduciária de terceiro.
Penhorabilidade não significa utilidade econômica
Reconhecer que determinado direito pode ser penhorado é apenas o primeiro passo.
É necessário distinguir três questões:
penhorabilidade, que responde se determinado direito pode juridicamente ser submetido à constrição;
valor econômico, que procura identificar quanto representa, concretamente, a posição patrimonial do executado;
e viabilidade da expropriação, que examina se a futura alienação ou adjudicação desses direitos pode efetivamente produzir resultado útil para a execução.
Esses planos não devem ser confundidos.
Um direito pode ser juridicamente penhorável e, ainda assim, possuir reduzido ou nenhum valor econômico útil para o credor trabalhista.
Como saber se os direitos aquisitivos têm valor útil para a execução?
O valor do imóvel não corresponde automaticamente ao valor dos direitos aquisitivos do devedor.
Imagine dois financiamentos relativos a imóveis avaliados em R$ 500 mil.
No primeiro, ainda existe saldo devedor de aproximadamente R$ 450 mil. No segundo, o saldo remanescente é de R$ 120 mil.
É intuitivo perceber que as duas posições patrimoniais não são economicamente equivalentes.
Mas nem mesmo a simples subtração entre o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor deve ser tratada como fórmula automática para avaliar os direitos aquisitivos.
A situação pode ser influenciada por encargos contratuais, inadimplemento, despesas necessárias à operação, outros gravames, condições de transferência da posição contratual, estágio do procedimento de excussão da garantia e possibilidade concreta de encontrar interessado na aquisição desses direitos.
Da mesma forma, o total das prestações já pagas não corresponde necessariamente ao valor atual dos direitos aquisitivos.
Por isso, antes de avançar para a expropriação, é recomendável conhecer ao menos a matrícula atualizada, o contrato de alienação fiduciária, o saldo da obrigação garantida, a situação de adimplência, eventual procedimento de consolidação da propriedade e o valor atualizado do imóvel.
Um precedente trabalhista de 2026 mostra a importância dessa análise
A distinção entre possibilidade jurídica e utilidade concreta apareceu de forma clara em julgamento recente do TRT da 18ª Região.
No processo nº 0001330-74.2025.5.18.0181, a Terceira Turma examinou restrição relacionada a imóvel anteriormente dado em alienação fiduciária. Conforme divulgação institucional reproduzida por veículos jurídicos, a dívida garantida alcançava aproximadamente R$ 6,9 milhões e superava o valor do imóvel.
O colegiado reconheceu que direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária podem, em tese, ser submetidos à constrição. No caso concreto, porém, concluiu que a medida não apresentava utilidade econômica para a execução trabalhista, pois não havia perspectiva de que a alienação produzisse sobra destinada à satisfação do crédito do trabalhador. A indisponibilidade foi cancelada. (Coad)
O alcance do precedente deve ser compreendido corretamente.
A decisão não estabeleceu que a alienação fiduciária torna os direitos do executado impenhoráveis. Tampouco resolveu a questão com base em uma afirmação genérica de preferência da garantia fiduciária sobre todo e qualquer crédito trabalhista.
O fundamento divulgado foi outro: a ausência de utilidade concreta da medida constritiva diante da situação econômica daquele bem e daquela garantia.
Essa distinção é particularmente relevante na prática trabalhista.
[INSERIR IMAGEM 2 AQUI]
Penhora, indisponibilidade e expropriação não são a mesma coisa
Outro cuidado conceitual é necessário.
A penhora é ato de constrição que individualiza determinado bem ou direito para responder pela execução.
A indisponibilidade, embora também restrinja juridicamente o patrimônio, não se confunde necessariamente com a penhora e pode ter finalidade e regime próprios.
Já a expropriação corresponde à etapa destinada à transformação do bem ou direito constrito em resultado útil para satisfação do crédito, por mecanismos como adjudicação ou alienação judicial, conforme o caso.
Essa distinção importa porque o fato de determinado direito admitir constrição não significa que sua futura expropriação seja simples ou economicamente vantajosa.
Na alienação fiduciária, a posição do credor fiduciário e as condições do contrato não desaparecem porque outro credor conseguiu penhorar os direitos aquisitivos.
O CPC reforça essa proteção ao estabelecer, no art. 804, § 3º, que a alienação do direito aquisitivo será ineficaz em relação ao proprietário fiduciário que não tenha sido intimado. (Planalto)
O que acontece se o financiamento entrar em inadimplência?
A situação pode mudar significativamente se o fiduciante deixar de cumprir a obrigação garantida.
O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário após o inadimplemento e a constituição em mora, observados os requisitos legais. A legislação também disciplina os atos subsequentes de excussão da garantia. (Planalto)
Surge então uma questão importante: se os direitos aquisitivos já estavam penhorados por outro credor, o que acontece quando posteriormente ocorre a consolidação da propriedade em favor do fiduciário?
O STJ enfrentou diretamente o problema no REsp 1.835.431/SP.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, julgou o recurso em 19 de março de 2024, por unanimidade, com publicação do acórdão em 21 de março daquele ano. O caso envolvia execução de título extrajudicial na qual a penhora havia recaído sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel alienado fiduciariamente. Depois da constrição, houve inadimplemento e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. (Processo STJ)
O STJ concluiu que, consolidada a propriedade em favor do fiduciário em razão do inadimplemento, deixam de subsistir os direitos aquisitivos que haviam sido objeto da penhora. Consequentemente, a constrição não pode permanecer incidindo sobre aquela posição aquisitiva como se ela ainda existisse. (Processo STJ)
Isso não significa necessariamente que toda perspectiva de satisfação do credor desapareça.
O mesmo precedente reconheceu a possibilidade de sub-rogação da penhora sobre eventual saldo que, depois da excussão da garantia, seja devido ao antigo fiduciante. (Processo STJ)
Para a execução trabalhista, a consequência prática é clara: o acompanhamento do contrato não termina com a penhora.
A situação registral e financeira pode mudar durante o processo.
E se o imóvel financiado for bem de família?
Esse ponto exige atenção especial porque alienação fiduciária e bem de família tratam de problemas jurídicos diferentes.
A primeira define a estrutura da propriedade utilizada em garantia. A segunda protege a moradia familiar contra a execução, nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.009/1990.
O art. 3º dessa lei afirma expressamente que a impenhorabilidade é oponível em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação. (Planalto)
A questão relevante é saber se essa proteção pode alcançar não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos do fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar.
A jurisprudência do STJ oferece resposta importante.
No REsp 1.726.733/SP, a controvérsia foi justamente definir se a regra de impenhorabilidade do bem de família se aplica aos direitos aquisitivos possuídos pelo devedor sobre imóvel gravado por alienação fiduciária. (STJ)
A orientação também aparece em decisões mais recentes. Em 2025, no AREsp 2.910.759/DF, o STJ registrou entendimento segundo o qual a proteção do bem de família alcança os direitos aquisitivos oriundos da alienação fiduciária quando relacionados ao imóvel destinado à moradia familiar, observadas as circunstâncias do caso. (Scon STJ)
Portanto, a existência do art. 835, XII, do CPC não elimina a análise de impenhorabilidade.
Primeiro se identifica se existem direitos aquisitivos pertencentes ao executado. Depois, é necessário verificar se esses direitos estão protegidos pela Lei nº 8.009/1990 ou se o caso se enquadra em alguma das exceções legais.
A natureza trabalhista do crédito, por si só, não autoriza ignorar a proteção legal do bem de família. A própria Lei nº 8.009/1990 inclui expressamente a execução trabalhista em seu regime de proteção. (Planalto)
Há, contudo, situações excepcionais em que a própria natureza da dívida relacionada ao imóvel pode modificar a análise. O STJ, por exemplo, admite em determinados casos a penhora de direitos aquisitivos para satisfação de débitos condominiais vinculados ao próprio imóvel. Em 2025, a Terceira Turma reiterou essa orientação no REsp 2.159.352/DF, em caso envolvendo imóvel de programa habitacional. Trata-se, porém, de contexto específico e não de autorização geral para afastar a proteção do bem de família em qualquer execução.
[INSERIR IMAGEM 3 AQUI]
O que o exequente deve verificar antes de pedir a penhora?
A descoberta de um imóvel financiado não deveria conduzir automaticamente ao pedido genérico de “penhora do imóvel”.
Uma atuação processual mais precisa passa, em regra, por algumas verificações:
- Obter matrícula atualizada do imóvel, para confirmar a existência, a natureza e a situação registral da alienação fiduciária.
- Identificar o credor fiduciário e o contrato, inclusive eventuais alterações posteriores.
- Apurar o saldo atualizado da obrigação garantida, evitando presumir que o valor do imóvel corresponda ao patrimônio disponível do executado.
- Verificar a situação de adimplência, inclusive eventual mora, consolidação da propriedade ou procedimento de excussão da garantia.
- Estimar a expressão econômica dos direitos aquisitivos, considerando o valor de mercado, o saldo garantido e as circunstâncias que possam afetar sua transferência ou expropriação.
- Examinar eventual impenhorabilidade, especialmente quando o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar.
- Formular corretamente o objeto da constrição, requerendo, quando juridicamente cabível, a penhora dos direitos aquisitivos do executado, e não da propriedade fiduciária pertencente a terceiro.
- Assegurar a participação processual do credor fiduciário nos atos pertinentes, inclusive em atenção ao art. 804, § 3º, do CPC.
Esse roteiro evita dois erros opostos: considerar intocável qualquer patrimônio relacionado a imóvel financiado ou, no extremo contrário, tentar executar como propriedade do devedor um bem juridicamente submetido à propriedade fiduciária de terceiro.
Exemplo prático
Suponha que um sócio incluído em execução trabalhista esteja pagando financiamento de imóvel avaliado em R$ 600 mil.
A matrícula revela alienação fiduciária regularmente registrada.
Se o saldo garantido ainda estiver próximo de R$ 570 mil, a existência abstrata de direitos aquisitivos não significa que sua expropriação produzirá resultado relevante. Será necessário avaliar a situação econômica concreta.
Se, ao contrário, o saldo remanescente estiver em R$ 150 mil, pode existir uma posição patrimonial substancial — embora a diferença aritmética de R$ 450 mil não deva ser automaticamente tratada como valor judicial dos direitos aquisitivos.
Se o imóvel for a residência da família, surge ainda uma questão anterior à avaliação econômica: a possível incidência da Lei nº 8.009/1990.
E, se o fiduciante estiver inadimplente e já tiver ocorrido consolidação da propriedade em favor do fiduciário, o cenário será outro. À luz do REsp 1.835.431/SP, os direitos aquisitivos anteriormente existentes deixam de subsistir, devendo ser examinada eventual sub-rogação da constrição sobre saldo devido ao fiduciante. (Processo STJ)
O exemplo demonstra por que não existe uma resposta baseada apenas na informação de que “há um imóvel financiado”.
Legislação e jurisprudência essenciais
A análise pode ser organizada a partir de quatro referências principais.
O art. 835, XII, do CPC prevê expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. O art. 804, § 3º, protege a posição do proprietário fiduciário nos atos de alienação judicial desses direitos. (Planalto)
Os arts. 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplinam, respectivamente, a estrutura da alienação fiduciária imobiliária, a constituição registral da propriedade fiduciária e a consolidação da propriedade diante do inadimplemento, observados os requisitos legais. A lei sofreu alterações relevantes ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 14.711/2023, razão pela qual deve ser consultada em sua redação atualizada. (Planalto)
A Lei nº 8.009/1990 deve ser examinada quando o imóvel é utilizado como residência familiar, porque sua proteção alcança também a execução trabalhista, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. (Planalto)
Na jurisprudência, o REsp 1.835.431/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2024, esclarece os efeitos da posterior consolidação da propriedade fiduciária sobre direitos aquisitivos anteriormente penhorados. Já precedentes do STJ sobre bem de família reconhecem que a proteção pode alcançar os próprios direitos aquisitivos relacionados ao imóvel destinado à moradia. (Processo STJ)
No campo trabalhista, o julgamento do TRT da 18ª Região no processo nº 0001330-74.2025.5.18.0181, divulgado em 2026, acrescenta uma dimensão prática relevante: não basta verificar se os direitos são abstratamente penhoráveis; é necessário considerar se possuem expressão econômica capaz de tornar a medida útil à execução. (Coad)
Esses julgados têm alcances distintos e não devem ser apresentados como se todos constituíssem precedentes vinculantes ou tese uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclusão
Os direitos aquisitivos decorrentes de imóvel submetido à alienação fiduciária podem, em princípio, ser penhorados na execução trabalhista. A autorização está expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC.
Isso não significa, porém, que o imóvel possa ser tratado como propriedade livre do executado.
A execução deve distinguir a propriedade fiduciária pertencente ao credor dos direitos patrimoniais efetivamente titularizados pelo fiduciante. Além disso, precisa verificar eventual proteção do bem de família, a situação atual do contrato e a expressão econômica concreta desses direitos.
Por isso, a resposta à pergunta inicial exige três etapas: verificar se os direitos são juridicamente penhoráveis, apurar se estão sujeitos a alguma regra de impenhorabilidade e avaliar se sua expropriação possui utilidade econômica real.
Na execução trabalhista, essa distinção evita tanto a invasão indevida do patrimônio do credor fiduciário quanto a exclusão automática de uma posição patrimonial do executado que, em determinadas circunstâncias, pode contribuir efetivamente para a satisfação do crédito.
FONTES E REFERÊNCIAS
1. Presidência da República — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Arts. 804, § 3º, e 835, XII: disciplina da alienação judicial e da penhora de direitos aquisitivos. (Planalto)
Código de Processo Civil — texto atualizado
2. Presidência da República — Lei nº 9.514/1997. Especialmente arts. 22, 23 e 26, sobre alienação fiduciária imobiliária, propriedade fiduciária e consolidação. (Planalto)
Lei nº 9.514/1997 — texto atualizado
3. Presidência da República — Lei nº 8.009/1990. Proteção do bem de família e aplicação expressa às execuções trabalhistas, ressalvadas as exceções legais. (Planalto)
Lei nº 8.009/1990 — texto oficial
4. Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.835.431/SP. Terceira Turma, rel. ministro Moura Ribeiro, julgamento em 19/3/2024, DJe 21/3/2024. Efeitos da consolidação da propriedade sobre direitos aquisitivos anteriormente penhorados e eventual sub-rogação. (Processo STJ)
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 805
5. Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.726.733/SP e jurisprudência posterior. Referências para a extensão da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel destinado à residência familiar. (STJ)
6. Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.159.352/DF. Terceira Turma, julgamento em março de 2025. Precedente específico sobre penhora de direitos aquisitivos para satisfação de débito condominial relacionado a imóvel de programa habitacional.
7. TRT da 18ª Região — processo nº 0001330-74.2025.5.18.0181. Terceira Turma. Referência de 2026 sobre ausência de utilidade econômica da constrição quando a dívida garantida superava o valor do imóvel. (Coad)
