A Justiça do Trabalho continua competente para julgar e liquidar o crédito, mas sua satisfação contra a recuperanda segue o regime coletivo. Sócios, garantidores, empresas do grupo e outros terceiros exigem análise própria.
A empresa é condenada pela Justiça do Trabalho e, antes do pagamento, entra em recuperação judicial. O processo trabalhista precisa parar? O trabalhador deve habilitar o crédito? A Justiça do Trabalho ainda pode praticar atos de execução? E se houver sócios, fiadores, empresas do mesmo grupo econômico ou outros responsáveis?
Essas perguntas não podem ser respondidas apenas com a afirmação de que existe uma recuperação judicial.
A análise exige três passos: identificar o crédito, identificar quem responde pela obrigação e identificar qual patrimônio se pretende atingir.
Em outras palavras: o crédito é concursal ou extraconcursal? A execução está dirigida contra a própria recuperanda ou contra terceiro? E o bem que se pretende constranger está submetido aos efeitos da recuperação judicial?
Essa separação ajuda a compreender os limites entre a competência da Justiça do Trabalho e a atuação do juízo recuperacional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005.
A recuperação judicial não transfere a ação trabalhista para a Justiça comum
O primeiro ponto é distinguir conhecimento e liquidação do crédito de sua satisfação patrimonial.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista continuam perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença.
A lei também permite ao juiz da recuperação determinar reserva de importância suficiente para a satisfação do crédito enquanto ele ainda estiver sendo apurado.
Isso significa que o deferimento do processamento da recuperação judicial não transfere ao juízo recuperacional questões como a existência do vínculo de emprego, a responsabilidade decorrente da relação de trabalho ou a determinação do valor das parcelas reconhecidas.
A Justiça do Trabalho continua exercendo sua competência constitucional e legal sobre a controvérsia trabalhista.
A situação muda quando se passa da apuração do crédito para sua satisfação contra patrimônio submetido à recuperação judicial.
É justamente nessa passagem que se encontra uma das principais fronteiras entre os dois juízos.

O Tema 90 do STF e a execução do crédito contra a recuperanda
A delimitação possui importante precedente do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 90 da repercussão geral, originado do RE 583.955, o STF fixou a seguinte tese:
“Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.”
A tese deve ser compreendida em conjunto com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
De um lado, permanece na Justiça do Trabalho a competência para conhecer da ação trabalhista e apurar o crédito. De outro, a satisfação do crédito sujeito à recuperação contra o patrimônio da recuperanda deve observar o processo coletivo e a competência do juízo recuperacional.
Portanto, não é tecnicamente preciso dizer simplesmente que a recuperação judicial “retira a competência” da Justiça do Trabalho.
O que ocorre é uma divisão funcional de competências: a Justiça especializada reconhece e quantifica o crédito trabalhista; sua satisfação contra o patrimônio submetido à recuperação segue o regime da Lei nº 11.101/2005.
Antes de perguntar quem pode ser executado, é preciso identificar o crédito
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra, que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Essa definição é decisiva.
O fato de uma sentença trabalhista ter sido proferida depois do pedido de recuperação não significa, por si só, que o crédito seja posterior e esteja fora do concurso de credores.
É necessário identificar quando o crédito surgiu juridicamente, e não apenas quando foi reconhecido judicialmente, liquidado ou alcançado pelo trânsito em julgado.
Por isso, a primeira pergunta prática deve ser:
o crédito trabalhista está sujeito ou não à recuperação judicial?
Se for concursal, sua satisfação contra a recuperanda deverá observar o procedimento recuperacional.
Se for extraconcursal, a análise será diferente. Mesmo nessa hipótese, porém, não se deve concluir automaticamente que qualquer ato constritivo contra a recuperanda pode ser realizado sem considerar as regras específicas da Lei nº 11.101/2005 e a competência do juízo da recuperação sobre o patrimônio submetido ao processo.
Os créditos trabalhistas sujeitos à recuperação têm tratamento específico
A Lei nº 11.101/2005 não apenas inclui determinados créditos trabalhistas na recuperação. Ela também lhes atribui disciplina própria.
O art. 54 estabelece, como regra, que o plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação.
A legislação também prevê regra especial para créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, dentro do limite legal.
Existem hipóteses e condições legais que permitem tratamento temporal diferenciado, razão pela qual a leitura do art. 54 deve ser feita em sua integralidade e em conjunto com o plano aprovado no caso concreto.
O ponto central, contudo, permanece: reconhecer o crédito trabalhista e determinar como ele será satisfeito no processo recuperacional são atividades juridicamente distintas.
Empresa recuperanda: não há corrida individual sobre o patrimônio sujeito à recuperação
Se o crédito estiver sujeito à recuperação judicial, o credor trabalhista não pode simplesmente utilizar a execução individual para obter, isoladamente, patrimônio da recuperanda submetido ao processo coletivo.
A Lei nº 11.101/2005 disciplina a suspensão das execuções e estabelece restrições a atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e outras formas de constrição sobre bens do devedor, observados os limites, prazos e exceções previstos na própria legislação.
A formulação exige cuidado.
Não se deve afirmar genericamente que “todo o processo trabalhista fica suspenso”. Tampouco é adequado dizer que qualquer atividade executória fica indefinidamente proibida.
O que precisa ser identificado é qual crédito está sendo cobrado, contra quem e sobre qual patrimônio recairá o ato executivo.
É essa análise concreta que permite estabelecer os limites da atuação trabalhista.
Quem pode ser atingido? Um quadro prático
A existência da recuperação judicial da empregadora não produz automaticamente os mesmos efeitos sobre todas as pessoas que possam ter alguma relação com a dívida.
| Alvo da execução | Regra geral |
|---|---|
| Empresa recuperanda | A satisfação do crédito concursal contra patrimônio submetido à recuperação deve observar o processo recuperacional |
| Sócio | Não recebe automaticamente a proteção concedida à sociedade; sua responsabilização, porém, exige fundamento jurídico próprio |
| Fiador, avalista ou outro coobrigado | A recuperação do devedor principal não impede, em regra, a cobrança contra coobrigados, observadas as circunstâncias concretas |
| Empresa do grupo fora da recuperação | Não recebe automaticamente a proteção da recuperanda; sua responsabilidade trabalhista também não pode ser presumida apenas pela existência do grupo |
| Patrimônio submetido à recuperação | A constrição deve respeitar a esfera de competência e o regime do processo recuperacional |
| Patrimônio próprio de terceiro não abrangido | Em princípio, não integra a esfera patrimonial da recuperação, sem prejuízo da necessidade de fundamento válido para responsabilizar o terceiro |
O quadro demonstra por que sujeição à recuperação e responsabilidade patrimonial não são conceitos equivalentes.
Sócios: a recuperação da sociedade não protege automaticamente o patrimônio pessoal
A recuperação judicial da sociedade empresária não significa que seus sócios também estejam em recuperação.
Essa distinção vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência envolvendo execuções trabalhistas.
Em precedentes recentes, a Segunda Seção do STJ tem entendido que atos da Justiça do Trabalho dirigidos ao patrimônio próprio de sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação não invadem, apenas por esse motivo, a competência patrimonial do juízo recuperacional.
Em abril de 2026, por exemplo, no AgInt no CC 216.663/AL, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção examinou situação envolvendo o direcionamento da execução contra sócios da sociedade em recuperação não abrangidos pelo processo de soerguimento.
Também em 2026, no AgInt no CC 194.333/GO, a Segunda Seção examinou a instauração, pela Justiça do Trabalho, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica destinado a alcançar patrimônio de sócios não abrangidos pelo plano.
Esses precedentes devem ser lidos pelo que efetivamente decidem: a delimitação da competência do juízo recuperacional não se projeta automaticamente sobre patrimônio de terceiros que não esteja submetido à recuperação.
Isso não significa, porém, que o sócio possa ser responsabilizado automaticamente.
A Súmula 480 do STJ e os bens não abrangidos pelo plano
A distinção encontra apoio também na Súmula 480 do STJ:
“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
O enunciado ajuda a esclarecer uma das ideias centrais do tema.
A recuperação judicial não cria uma competência ilimitada do juízo recuperacional sobre qualquer patrimônio relacionado, direta ou indiretamente, à empresa recuperanda.
Por isso, a pergunta “de quem é o bem que se pretende atingir?” assume especial importância.
Se o patrimônio pertence a terceiro não abrangido pela recuperação, a simples existência do processo recuperacional da sociedade devedora não é suficiente para submetê-lo ao juízo da recuperação.
Ainda assim, permanece necessária uma segunda investigação: existe fundamento jurídico para responsabilizar esse terceiro pela dívida trabalhista?

Competência para julgar o IDPJ não significa responsabilidade automática do sócio
Essa distinção merece destaque:
uma coisa é saber qual órgão jurisdicional pode processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; outra é saber se estão presentes os requisitos necessários para efetivamente responsabilizar o sócio ou terceiro.
O mero inadimplemento da empresa recuperanda não basta, por si só, para transformar qualquer terceiro em responsável pela dívida.
O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 reforça essa cautela ao vedar a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias e as demais hipóteses previstas em lei.
A discussão deve considerar também o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, dispositivo relevante para a disciplina da extensão de efeitos patrimoniais e da desconsideração da personalidade jurídica no sistema recuperacional e falimentar.
Essas alterações legislativas são especialmente importantes porque impedem que a discussão seja reduzida à seguinte fórmula: “a empresa não pagou, portanto o sócio paga”.
A responsabilização de terceiro exige fundamento jurídico próprio e respeito ao procedimento aplicável.
O Tema 26 do TST: questão importante ainda pendente
A controvérsia chegou ao Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema 26 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) envolve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial e o prosseguimento da execução contra sócios.
O precedente também discute a repercussão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, especialmente diante dos arts. 6º, 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005.
O Tema 26 foi afetado ao rito dos recursos repetitivos em 24 de outubro de 2024, tendo entre os processos representativos RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000.
Até a consulta realizada para esta publicação, não constava tese firmada no Tema 26.
Essa circunstância recomenda cautela.
A jurisprudência existente pode e deve ser utilizada, inclusive os precedentes do STJ sobre a delimitação da competência recuperacional. Mas não é adequado apresentar como definitivamente encerrada, no âmbito da jurisprudência trabalhista repetitiva, a discussão sobre o IDPJ em face de sócios de empresas em recuperação.
Fiadores, avalistas e outros coobrigados não se confundem com sócios atingidos pelo IDPJ
Outra distinção necessária é entre coobrigação originária e responsabilidade patrimonial decorrente de desconsideração da personalidade jurídica.
Um fiador ou avalista assume obrigação por fundamento jurídico próprio. O sócio atingido por IDPJ, por sua vez, não é necessariamente coobrigado originário da dívida.
A diferença é importante para compreender a Súmula 581 do STJ, segundo a qual:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Portanto, a recuperação judicial do devedor principal não libera automaticamente fiadores, avalistas e outros coobrigados abrangidos pelo enunciado.
Isso não significa que a mesma fundamentação possa ser automaticamente transportada para o sócio cuja responsabilidade depende de desconsideração da personalidade jurídica.
São categorias diferentes e devem permanecer separadas na análise.
O plano de recuperação pode interferir na cobrança contra coobrigados?
A questão exige atenção ao conteúdo do próprio plano e à posição adotada pelo credor.
No AgInt no CC 194.333/GO, julgado pela Segunda Seção do STJ em junho de 2026, discutiram-se também os efeitos de cláusula do plano destinada a estender a novação aos coobrigados.
O precedente considerou relevante a posição do credor diante dessa cláusula, distinguindo, entre outras situações, os credores que a aprovaram sem ressalvas daqueles que não manifestaram consentimento equivalente.
Isso demonstra que, em determinados casos, não basta consultar a decisão que deferiu a recuperação.
É necessário examinar o plano aprovado, suas cláusulas, a deliberação da assembleia de credores e a posição concretamente adotada pelo credor.
E as empresas do mesmo grupo econômico?
Também aqui é preciso evitar duas conclusões automáticas.
A primeira seria imaginar que a recuperação judicial de uma sociedade protege todas as empresas integrantes do mesmo grupo.
A segunda seria concluir que a simples existência de um grupo econômico autoriza a execução de qualquer sociedade relacionada à empregadora.
Nenhuma dessas proposições é adequada como regra geral.
Primeiro, deve-se verificar quais sociedades efetivamente estão submetidas à recuperação judicial.
Depois, é necessário examinar se existe fundamento jurídico para atribuir responsabilidade trabalhista à outra empresa, conforme as regras aplicáveis ao grupo econômico e ao caso concreto.
Não se deve confundir essa análise com a desconsideração da personalidade jurídica.
Responsabilidade trabalhista decorrente da configuração de grupo econômico e responsabilização de sócio ou terceiro por desconsideração são institutos distintos, submetidos a pressupostos próprios.
Em conflitos de competência, o STJ tem reconhecido que atos da Justiça do Trabalho dirigidos a patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à recuperação não invadem, apenas por esse motivo, a esfera do juízo recuperacional.
Essa conclusão, porém, diz respeito à delimitação de competências. Ela não substitui a análise trabalhista necessária para saber se a pessoa ou empresa efetivamente responde pelo crédito.
Um exemplo prático
Imagine que uma empresa tenha requerido recuperação judicial em janeiro e que um ex-empregado discuta verbas decorrentes de contrato de trabalho anterior ao pedido.
A reclamação pode prosseguir na Justiça do Trabalho para definir a existência das parcelas e apurar seu valor.
Se o crédito estiver sujeito à recuperação, porém, sua satisfação contra o patrimônio da recuperanda deverá seguir o regime recuperacional. O trabalhador não pode simplesmente promover uma execução individual concorrente sobre contas bancárias, máquinas e outros bens submetidos ao processo coletivo.
Agora suponha que, no mesmo processo, seja requerida a responsabilização de um sócio.
A recuperação judicial da sociedade não transfere automaticamente o patrimônio pessoal desse sócio para o processo recuperacional.
Mas isso resolve apenas uma parte do problema.
Ainda será necessário verificar se existem fundamento jurídico e pressupostos processuais e materiais suficientes para responsabilizá-lo.
Considere, por fim, a existência de um fiador ou avalista. Nesse caso, a análise é diferente da desconsideração: a responsabilidade decorre de obrigação ou garantia própria, e a Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação do devedor principal não impede, em regra, o prosseguimento contra os coobrigados por ela abrangidos.

O que cabe à Justiça do Trabalho e o que cabe ao juízo da recuperação?
A pergunta “qual juízo é competente?” é ampla demais.
A pergunta juridicamente mais útil é:
competente para fazer o quê e sobre qual patrimônio?
À Justiça do Trabalho cabe, dentro dos limites constitucionais e legais, julgar a relação trabalhista e apurar o respectivo crédito.
A jurisprudência também reconhece espaço para sua atuação em relação a pessoas e patrimônios não abrangidos pela recuperação, desde que exista fundamento jurídico para a responsabilização e sejam respeitadas as limitações decorrentes do processo recuperacional.
Ao juízo da recuperação cabe conduzir o processo coletivo, deliberar sobre matérias próprias do procedimento recuperacional e assegurar que a satisfação dos créditos sujeitos ao plano ocorra de acordo com o regime da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, embora a jurisprudência utilize com frequência a expressão “juízo universal”, ela não deve ser entendida como uma competência ilimitada sobre qualquer pessoa ou patrimônio relacionado à recuperanda.
Em matéria de recuperação judicial, é mais preciso falar, conforme o contexto, em juízo da recuperação ou juízo recuperacional.
A Lei nº 11.101/2005 também contempla mecanismos de cooperação jurisdicional, especialmente importantes quando decisões provenientes de juízos diferentes possam repercutir sobre bens relevantes para o processo recuperacional.
Não existe uma relação hierárquica entre a Justiça do Trabalho e o juízo da recuperação.
Existe uma necessidade de coordenação entre competências distintas.
Quatro perguntas para analisar uma execução trabalhista durante a recuperação judicial
Diante de um caso concreto, quatro perguntas ajudam a organizar o raciocínio:
- Quando surgiu o crédito?
É necessário identificar se ele está ou não sujeito à recuperação judicial. - Contra quem a execução está sendo dirigida?
Recuperanda, sócio, fiador, avalista, empresa do grupo ou outro terceiro não ocupam necessariamente a mesma posição jurídica. - De quem é o patrimônio que se pretende constranger?
O fato de determinada pessoa responder pela obrigação não significa automaticamente que seus bens estejam submetidos à recuperação da empregadora. - Esse patrimônio está abrangido pelo processo recuperacional?
Essa resposta é fundamental para definir os limites entre a atuação executiva trabalhista e a competência do juízo da recuperação.
As quatro perguntas impedem que conceitos diferentes sejam tratados como se fossem um único problema.
Conclusão
A recuperação judicial não extingue a competência da Justiça do Trabalho, mas altera significativamente o caminho para a satisfação dos créditos submetidos ao processo recuperacional.
O Tema 90 do STF estabelece a competência do juízo comum responsável pela recuperação para a execução dos créditos trabalhistas contra a empresa recuperanda, enquanto o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a atuação da Justiça do Trabalho na apuração do crédito.
Quando entram em cena sócios, fiadores, avalistas, empresas do grupo ou outros terceiros, a análise exige novas distinções. A recuperação da sociedade não protege automaticamente todo terceiro relacionado à devedora, assim como a possibilidade de atuação da Justiça do Trabalho sobre patrimônio não submetido ao processo recuperacional não significa responsabilidade automática desse terceiro.
A jurisprudência do STJ — inclusive as Súmulas 480 e 581 e precedentes recentes da Segunda Seção — fornece parâmetros relevantes para essa delimitação. No âmbito trabalhista, entretanto, permanece importante acompanhar o Tema 26 do TST, ainda sem tese repetitiva firmada na consulta realizada para esta publicação.
Em termos práticos, quatro perguntas organizam a matéria: quando nasceu o crédito, contra quem a execução se dirige, de quem é o bem que se pretende constranger e se esse patrimônio está submetido à recuperação judicial.
É a partir dessas respostas — e não apenas da existência de uma recuperação judicial — que se pode definir o espaço da Justiça do Trabalho, a competência do juízo recuperacional e a eventual responsabilidade patrimonial de terceiros.
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FONTES E REFERÊNCIAS
- Presidência da República — Lei nº 11.101/2005, texto compilado. Especialmente arts. 6º, 6º-C, 49, 54 e 82-A. Lei nº 11.101/2005 — texto oficial
- Supremo Tribunal Federal — Tema 90 da repercussão geral, RE 583.955. Competência para execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial. Tema 90 do STF
- Tribunal Superior do Trabalho — Tema 26 dos Recursos Repetitivos. IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial e repercussões da Lei nº 14.112/2020. Precedentes qualificados do TST
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 480. Competência sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. Pesquisa de Súmulas do STJ
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 581. Prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários e coobrigados. Súmula 581 do STJ
- Superior Tribunal de Justiça — AgInt no CC 194.333/GO. Segunda Seção, julgamento em 16/6/2026. IDPJ, patrimônio dos sócios e efeitos de cláusula do plano sobre coobrigados.
- Superior Tribunal de Justiça — AgInt no CC 216.663/AL. Segunda Seção, julgamento em 14/4/2026. Execução trabalhista dirigida a sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação.
